O crime de
ameaça consiste em ameaçar alguém de mal injusto e
grave.
No
Código Penal brasileiro o crime vem descrito no art.
147, sendo um dos crimes descritos no capítulo que trata dos
crimes contra a liberdade
individual.
Consiste em ameaçar alguém, por
palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de
causar-lhe mal injusto e grave. A pena cominada ao crime é de
detenção de um a seis meses, ou multa.
Não há necessidade de ter o agente
vontade de fazer o mal anunciado: responderá pelo crime mesmo se
for mero blefe ou se a concreção daquilo que ameaça fazer seja
impossível. O dolo específico é o de intimidar.
QUE A
RESSACADA SEJA UM LUGAR DE PAZ, ALEGRIA E AMIZADE.
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